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Artigo 188, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 188

Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):

I

no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e

II

no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Art. 188, II do Decreto 4.543 /2002