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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 184

O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10):

I

à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

II

à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

a

o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;

b

o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e

c

a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único

Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).

Art. 184, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002