Artigo 183 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 183
São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º).