Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 176
As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34).
Parágrafo único
O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput , terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).