Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 35).
§ 1º
I
a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e Art. 17 Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
A precedência de que trata o caput implica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput , no que interessar à Fazenda Nacional.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)