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Artigo 169 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 169

A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback , será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).

Art. 169 do Decreto 4.543 /2002