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Artigo 168 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 168

A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, "b", Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

Parágrafo único

Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Art. 168 do Decreto 4.543 /2002