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Artigo 167 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 167

A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "a" c/c Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

Art. 167 do Decreto 4.543 /2002