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Artigo 161, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 161

Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):

I

a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;

II

o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e

III

o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 161, III do Decreto 4.543 /2002