JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

§ 1º

Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

§ 2º

A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 3º

O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 16, §1º do Decreto 4.543 /2002