Artigo 159, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 171):
I
não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II
sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.