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Artigo 159, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 159

Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 171):

I

não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou

II

sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Art. 159, II do Decreto 4.543 /2002