JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 157

A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único

A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):

I

chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

II

provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Art. 157, Parágrafo Único, II do Decreto 4.543 /2002