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Artigo 156 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 156

Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.

Art. 156 do Decreto 4.543 /2002