Artigo 155, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):
I
roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
II
livros, folhetos e periódicos; e
III
outros bens, observado o limite de valor global de:
a
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
b
US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
III
outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda ( art. 237 da Constituição ; art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 1984 ). (Redação dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)
§ 1º
A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
§ 2º
No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 5º).