Artigo 153 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):
I
bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II
bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III
bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 1º
Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
§ 2º
Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).