JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 150

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 2º):

I

normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II

normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

III

limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV

percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade .

Art. 150, I do Decreto 4.543 /2002