Artigo 150, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 2º):
I
normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II
normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III
limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV
percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade .