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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 149

Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2º

O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.

§ 2º

O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 149, §1º do Decreto 4.543 /2002