Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O papel importado com isenção poderá:
I
ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou
II
ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.