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Artigo 148, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 148

O papel importado com isenção poderá:

I

ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou

II

ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.

Art. 148, I do Decreto 4.543 /2002