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Artigo 147, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 147

A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I

por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16); e

II

por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º).

§ 1º

A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16).

§ 2º

O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 3º):

I

em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II

em jornais e revistas de propaganda; e

III

em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3º

O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

Art. 147, §3º do Decreto 4.543 /2002