Artigo 147, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:
I
por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16); e
II
por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º).
§ 1º
A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16).
§ 2º
O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 3º):
I
em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;
II
em jornais e revistas de propaganda; e
III
em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.
§ 3º
O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.