Artigo 145 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 145
A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único
A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º, e Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III).
Parágrafo único
A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)