Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso XIII).
Parágrafo único
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º, § 2º).