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Artigo 142 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 142

A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).

Parágrafo único

Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput , se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, "a", e 161, parágrafo único).

Art. 142 do Decreto 4.543 /2002