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Artigo 140, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 140

A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.

§ 1º

Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput :

I

os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II

outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 2º

A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

§ 3º

A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.

Art. 140, §3º do Decreto 4.543 /2002