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Artigo 136, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 136

É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 1º):

I

veículos leves: automóveis e comerciais leves;

II

ônibus;

III

caminhões;

IV

reboques e semi-reboques;

V

chassis com motor;

VI

carrocerias;

VII

tratores rodoviários para semi-reboques;

VIII

tratores agrícolas e colheitadeiras;

IX

máquinas rodoviárias; e

X

autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

Art. 136, III do Decreto 4.543 /2002