Artigo 136, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 136
É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 1º):
I
veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II
ônibus;
III
caminhões;
IV
reboques e semi-reboques;
V
chassis com motor;
VI
carrocerias;
VII
tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII
tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX
máquinas rodoviárias; e
X
autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.