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Artigo 135, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 135

São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I

às importações realizadas:

a

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "a", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);

b

pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c

pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d

pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "d", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e

pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); e

II

aos casos de:

a

importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "a", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

b

amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

c

remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "c", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d

bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "d", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

e

bens adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

f

bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b", Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

g

bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

g

bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback , na modalidade de isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

h

gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

i

partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

j

medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "l");

l

bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m");

m

importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º);

n

mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);

o

mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70);

p

objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);

q

materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);

r

partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

s

bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º);

t

equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º).

Parágrafo único

As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

Art. 135, II, h do Decreto 4.543 /2002