Artigo 132 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.