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Artigo 132 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 132

A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.