Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I
depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II
se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
III
se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.
§ 2º
Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3º
O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4º
Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5º
O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput .
§ 6º
O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:
I
o local for desabilitado ao tráfego internacional;
II
a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5º; ou
III
a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.
§ 7º
Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo .
§ 7º
Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)