JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I

depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II

se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

III

se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

§ 2º

Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3º

O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

§ 4º

Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5º

O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput .

§ 6º

O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

I

o local for desabilitado ao tráfego internacional;

II

a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5º; ou

III

a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

§ 7º

Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo .

§ 7º

Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 13, §1º do Decreto 4.543 /2002