Artigo 129 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.