Artigo 127, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:
I
ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II
resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.