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Artigo 127, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 127

Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

I

ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II

resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

Art. 127, I do Decreto 4.543 /2002