Artigo 125, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26).
§ 1º
A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):
I
de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e
II
de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.
§ 2º
A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I
de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;
II
de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;
III
de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e
IV
de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.
§ 3º
Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.