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Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 125

Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26).

§ 1º

A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):

I

de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

II

de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

§ 2º

A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):

I

de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

II

de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

III

de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

IV

de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

§ 3º

Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Art. 125, §2º, II do Decreto 4.543 /2002