Artigo 123, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I
a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II
após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e
III
após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.