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Artigo 123, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 123

Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I

a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

II

após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e

III

após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.

Art. 123, Parágrafo Único, III do Decreto 4.543 /2002