Artigo 112, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 1º
§ 2º
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 3º
§ 4º
Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Art. 112
O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2º
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3º
O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea "b", com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4º
Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)