Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º
Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.