Artigo 109, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I
diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a
de cálculo;
b
na aplicação de alíquota; e
c
nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II
apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II);
III
verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 144); e
IV
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.