Artigo 107 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.