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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 106

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 27).

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.