Artigo 103, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 103
É contribuinte do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III
o adquirente de mercadoria entrepostada.