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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 102

No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea "c", e § 2º).

Parágrafo único

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002