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Decreto nº 45.425 de 14 de Fevereiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 1950, e modificados pelos Decretos número 39.067, de 1956, e nº 45.194, de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e no art. 2º do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O Art. 2º, o Art. 3º e o Art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de: a) até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha; b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha; c) além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha. Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases: a) menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha; b) serviçais: Cr$17,30 por milha. Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela: Classe O - Cr$345.377,00 Classe N - Cr$270.988,00 Classe M - Cr$191.285,00 Classe L - Cr$154.091,00 Classe K - Cr$116.896,00 Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias: Classe O - Cr$4.973,00 Classe N - Cr$3.974,00 Classe M - Cr$2.986,00 Classe L - Cr$2.486,00 Classe K - Cr$1.790,00 Art. 2º Os quantitativos fixados neste Decreto passam a vigorar a partir da vigência do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1959

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