JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A contratação da compra de energia elétrica pela ELETROBRÁS ocorrerá após processo de Chamada Pública de interessados e de seleção. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia, em consonância com o Planejamento da Expansão do Setor Elétrico Brasileiro, submeterá ao CNPE a programação de Chamadas Públicas a serem realizadas, tendo em vista as necessidades de mercado do Sistema Elétrico Interligado Nacional.

§ 2º

Das chamadas públicas a serem realizadas pela ELETROBRÁS deverão resultar contratações de compra, até 29 de abril de 2004, de 3.300 MW, igualmente distribuídas entre as fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de empreendimentos cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30 de dezembro de 2006.

Art. 9º, §2° do Decreto 4.541 /2002