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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para fins de implantação da primeira etapa do PROINFA, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS celebrará, até 29 de abril de 2004, contratos de compra de energia elétrica decorrentes de instalações de produção cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)

§ 1º

Os contratos, de que trata este artigo, deverão contemplar a compra por quinze anos da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, que utilizem fontes eólicas ou biomassa ou ainda que se caracterizem como pequenas centrais hidrelétricas.

§ 2º

As compras referidas neste artigo serão realizadas com preços iguais aos valores econômicos das respectivas fontes, devendo os contratos ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002 .

§ 3º

Será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, cinqüenta por cento em valor.

Art. 8º, §1° do Decreto 4.541 /2002