Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia: (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 2004)
I
estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a minimizá-los;
II
estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas às diretrizes metodológicas definidas no art. 4º;
III
definirá medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos; e
IV
submeterá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE o planejamento anual do PROINFA, demonstrando a necessidade de realização de chamadas públicas e o impacto previsto das compras de energia em relação ao atendimento do mercado e sobre os pagamentos efetivados pelos consumidores finais.