Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.
§ 1º
A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput , aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais.
§ 2º
O desconto mencionado no § 1º será fixado de forma decrescente, a cada ano e para cada permissionária, de modo a estimular o incentivo à eficiência.
§ 2º
O desconto mencionado no § 1º, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 2007)