Artigo 50 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996 , a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano e as tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.
Art. 50
Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996 , a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.160, de 2007)