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Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 45

A ANEEL, na determinação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerará como integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado.

§ 1º

Na determinação das tarifas de que trata o caput , a ANEEL considerará, como limite, a receita que seria assegurada a um investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes, necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia elétrica que ela é capaz de produzir no centro de carga.

§ 2º

A ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo - ANP deverão regular, após audiência pública, o disposto no caput , observada a limitação determinada no § 1º, definindo também:

I

o processo de transferência dos recursos advindos do pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão e distribuição para os proprietários das instalações de transporte de gás natural citados no caput ; e

II

os requisitos mínimos de desempenho das instalações de transporte de gás natural, citados no caput , incluindo-se a disponibilidade das instalações e a relação do cumprimento de tais requisitos com os pagamentos a serem realizados aos proprietários destas instalações.

Art. 45, §2°, II do Decreto 4.541 /2002