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Artigo 44 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 44

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da revogação da autorização, a empresa que não promover os pagamentos à CDE, na época própria, ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996 .

Art. 44 do Decreto 4.541 /2002