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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.541 de 23 de dezembro de 2002

Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

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Art. 43

Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL: ( Redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )

I

realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e ( Incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )

II

gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas. ( Incluído pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004 )

§ 1º

A ELETROBRÁS creditará mensalmente a CDE os eventuais resultados financeiros de aplicação dos saldos, descontadas as taxas, contribuições e impostos inerentes à movimentação financeira.

§ 2º

A ELETROBRÁS somente utilizará os recursos que decorram de multas, após esgotados os prazos dos recursos administrativos e judiciais.

§ 3º

A movimentação da CDE será objeto de fiscalização pela ANEEL, que definirá, em regulação específica, os respectivos procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.

§ 4º

A ELETROBRÁS emitirá um certificado de enquadramento na CDE, cujo modelo constará do manual de instruções, referido no § 2º do art. 40, de forma a comprovar os recursos comprometidos da CDE, conforme art. 37, inciso II.

Art. 43, §2° do Decreto 4.541 /2002